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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 08/01/2008
a)«Aproveitamento da energia das ondas» a transformação da energia das ondas noutras formas de energia, de maneira a poderem ser aproveitadas nas actividades humanas;
b)«Cluster industrial» o conjunto de actividades de empresas com competências tecnológicas específicas que fornecem equipamentos, componentes ou serviços para o fabrico e exploração de equipamentos destinados à produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas;
c)«Energia das ondas» a energia transportada pelas ondas do oceano;
d)«Entidade gestora» a entidade escolhida para explorar a zona piloto, em regime de concessão de serviço público;
e)«Licença de estabelecimento» o título emitido pela entidade gestora que concede ao promotor o direito de instalar as infra-estruturas necessárias para produzir energia eléctrica;
f)«Licença de exploração» o título emitido pela entidade gestora que concede ao promotor o direito de entrega da energia eléctrica produzida à rede eléctrica pública;
g)«Parque de energia das ondas» o conjunto de equipamentos destinados ao exercício de actividades relacionadas com o aproveitamento da energia das ondas em regime pré-comercial ou comercial;
h)«Potência instalada» a potência de uma instalação, medida em MW, correspondente à soma aritmética da potência dos equipamentos de produção de uma determinada instalação;
i)«Projecto» o conjunto de documentos que descrevem tecnicamente um conjunto de instalações e a forma como estas são implantadas no mar;
j)«Promotor» a entidade que se propõe construir e explorar na zona piloto uma instalação de aproveitamento da energia das ondas para produção de energia eléctrica;
l)«Protótipo» o dispositivo experimental para a demonstração de um conceito para produção de energia eléctrica com base na energia das ondas.

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