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Artigo 4.ºZona piloto

Vigente desde: 08/01/2008
1 -A zona piloto constitui o espaço marítimo delimitado sob soberania ou jurisdição nacional em águas de profundidade superior a 30 m (offshore), no qual se pretende fomentar a produção de energia eléctrica com base na energia das ondas, bem como realizar outras actividades nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 -Na zona piloto podem ser desenvolvidas outras actividades para além da produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar, desde que a entidade gestora se pronuncie favoravelmente, as actividades se subordinem à utilização preferencial da produção energética e sejam admitidas nos termos do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos.
3 -Com a identificação e constituição do corredor de ligação da zona piloto à subestação de ligação eléctrica à rede eléctrica pública este passa a integrar a zona piloto.
4 -Sempre que seja tecnicamente justificado, pode ser constituído mais de um corredor de ligação da zona piloto à subestação de ligação eléctrica.
5 -No prazo de 10 anos após a sua constituição, a delimitação da zona piloto é objecto de revisão, podendo a sua área ser reduzida em função das utilizações autorizadas para a mesma, de forma a incluir apenas a área necessária, ou previsivelmente necessária, ao exercício das actividades licenciadas pela entidade gestora.
6 -A pormenorização da zona piloto consta de um mapa, à escala 1:100 000, cujo original é mantido na posse da entidade gestora, podendo ser consultado por qualquer interessado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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