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Artigo 32.ºAvaliação de incidências ambientais

Vigente desde: 08/01/2008
1 -O licenciamento de projectos de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas na zona piloto que não se encontrem sujeitos a avaliação de impacte ambiental é precedido da apresentação de um estudo de incidências ambientais pelo promotor, tendo em consideração as políticas energéticas e ambientais vigentes.
2 -O estudo de incidências ambientais de um projecto para aproveitamento de energia das ondas na zona piloto pode avaliar as incidências ambientais advenientes da instalação de uma potência superior à que se pretende instalar através desse mesmo projecto.
3 -As incidências ambientais de uma determinada tecnologia e potência a instalar na zona piloto podem ainda ser objecto de avaliação através da apresentação de um estudo pela entidade gestora, por associações empresariais ou por produtores de equipamentos de aproveitamento de energia das ondas.
4 -Não carecem de apresentação de estudo de incidências ambientais os projectos para aproveitamento de energia das ondas na zona piloto que recorram a tecnologias e que giram a instalação de potências acumuladas que já tenham sido objecto de avaliação por um dos estudos a que se referem os n.os 2 e 3, ficando os promotores obrigados à apresentação do plano de acompanhamento ambiental da obra e ao cumprimento das medidas de minimização, de compensação e dos planos de monitorização estipulados para a tecnologia, competindo à entidade gestora coordenar estas acções.

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