Saltar para o conteudo principal

Artigo 31.ºProcedimento concursal na sequência de requerimento

Vigente desde: 08/01/2008
1 -Os pedidos de licenciamento para acesso à zona piloto em regime comercial, apresentados por promotores e considerados viáveis pela entidade gestora, são publicitados através da afixação de editais e publicação em dois números seguidos de jornal diário de expansão nacional.
2 -No prazo de 30 dias contados da segunda publicação referida no número anterior, podem outros interessados requerer a emissão de licença com o objecto e finalidade publicitados.
3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que sejam apresentados pedidos concorrentes, o pedido inicial é apreciado e decidido.
4 -Caso venham a ser apresentados, no prazo referido no n.º 2, um ou mais pedidos de atribuição de licença com o objecto e finalidade publicitados nos termos do n.º 1, a entidade gestora dá início a um procedimento concursal.
5 -No caso referido no número anterior, o primeiro requerente goza do direito de preferência desde que comunique, no prazo de 10 dias a contar da notificação da escolha da proposta, sujeitar-se às condições da proposta que venha a ser seleccionada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/01/2008