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Artigo 35.ºVistoria

Vigente desde: 08/01/2008
1 -O titular da licença de estabelecimento para produção de energia eléctrica deve requerer à DGEG, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE), a realização da vistoria com o mínimo de 20 dias de antecedência relativamente à data prevista para o início da exploração, descrevendo, em relatório anexo ao pedido, o estado do cumprimento das condições previstas na respectiva licença.
2 -Os titulares da licença de estabelecimento referidos no presente decreto-lei, cujo projecto não contemple a ligação à rede eléctrica, devem requerer à DGEG a realização da vistoria num prazo não superior a 30 dias.
3 -A vistoria é realizada pela DGEG, que pode fazer-se acompanhar de representante da concessionária da RNT, ou da RND, consoante o caso, e das demais entidades a quem tenha sido remetido o processo de licenciamento, bem como por outros técnicos ou peritos, tendo em vista a verificação da conformidade da instalação com o projecto aprovado.
4 -Para efeitos do número anterior, a DGEG marca a data e a hora da realização da vistoria, notificando o titular da licença e as entidades que pretende que designem representante para acompanhamento da vistoria, com a antecedência de 15 dias.
5 -Nas situações em que se verifique a ligação à rede eléctrica, é elaborado relatório de vistoria nos termos previstos no RLIE, do qual deve constar, designadamente, a verificação de que na instalação se encontra ou não em condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença.
6 -Nas restantes situações, o relatório da vistoria deve conter, designadamente, a verificação da conformidade com o projecto apresentado no pedido de licença de estabelecimento.
7 -Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a DGEG realiza nova vistoria de verificação do seu cumprimento, podendo realizar-se uma última vistoria, caso persista o incumprimento das medidas anteriormente impostas.
8 -Se, após a realização das vistorias previstas no número anterior, se verificar o incumprimento das condições impostas ao promotor, a licença de exploração atribuída é revogada.
9 -Vistoriada favoravelmente a instalação, a entidade gestora procede à emissão da licença de exploração.

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