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Artigo 6.ºProdução de energia eléctrica

Vigente desde: 08/01/2008
1 -Na zona piloto podem ser instalados protótipos e parques de energia das ondas.
2 -Os valores máximos correspondentes à soma da potência instalada para cada um dos regimes de demonstração de conceito, pré-comercial e comercial, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/01/2008