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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

Vigente desde: 10/01/2011
1 -O presente decreto-lei estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa, para garantir o abastecimento das centrais dedicadas de biomassa florestal, fixando o incentivo à venda da electricidade associado ao cumprimento dessas medidas.
2 -Consideram-se centrais dedicadas a biomassa florestal para efeitos do presente decreto-lei:
a)As centrais construídas ou a construir na sequência dos concursos públicos para a atribuição de capacidades de injecção de potência na rede do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida em centrais termoeléctricas a biomassa florestal, lançados em 2006 pela Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGEG);
b)Outras centrais, que ainda não se encontrem em exploração, cuja autorização de instalação se encontre atribuída, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para a utilização de combustível a biomassa florestal residual.

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Em vigor desde 10/01/2011