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Artigo 3.º-BDesconto à tarifa

AditadoVigente desde: 12/04/2019
As centrais a biomassa florestal não abrangidas pelo disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior que entrem em exploração após 31 de dezembro de 2018 ou, nos casos em que a licença de produção tenha de ser precedida de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, após 31 de dezembro de 2019, ficam sujeitas a um desconto à tarifa aplicável de 5,0 % por cada mês decorrido entre aquelas datas, consoante aplicável, e a data da entrada em exploração, sem prejuízo da possibilidade de opção pelo regime de mercado.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/04/2019

Decreto-Lei n.º 48/2019 - 1.ª Série(12/04/2019)