1 -A adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário vigora, em regra, pelo prazo de seis anos, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.
2 -Quando por decisão do membro do Governo responsável pela área da educação for estabelecido para o programa de uma disciplina um prazo de vigência inferior ao prazo referido no número anterior, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, a adoção dos manuais escolares vigora enquanto se mantiver o programa respetivo.
3 -Quando por decisão do membro do Governo responsável pela área da educação for determinada a revisão do programa, das metas ou das orientações curriculares de uma disciplina, dentro do prazo de vigência dos respetivos manuais escolares, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, o referido membro do Governo pode fazer cessar, por despacho, o prazo de vigência da adoção dos respetivos manuais e determinar a abertura de novo procedimento para a avaliação, certificação e adoção de novos manuais escolares.
4 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, designadamente por efeito das situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, ser determinada a reavaliação dos manuais escolares durante o período de vigência da sua adoção e sem prejuízo da mesma.
5 -Os manuais escolares referidos no número anterior são objeto de novo procedimento de avaliação e certificação nos termos a definir pelo despacho nele referido.