1 -Nos casos em que não seja possível concluir em tempo útil a fase de avaliação e certificação dos manuais escolares, designadamente quando, independentemente do motivo, os prazos fixados na lei relativos à divulgação de programas, metas ou orientações curriculares e aos procedimentos inerentes ao processo de avaliação e certificação não possam ser respeitados, pode o período de vigência dos manuais já adotados ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 -Quando a solução referida no número anterior não se mostre adequada à salvaguarda do interesse público, pode o membro do Governo responsável pela área da educação determinar, por despacho, que, supletiva e transitoriamente, sejam encomendados, produzidos ou coproduzidos os recursos didático-pedagógicos necessários até que o aprovisionamento do mercado se encontre devidamente assegurado com manuais escolares avaliados e certificados, de acordo com os mecanismos previstos na Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.