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Artigo 1.ºDesignação e natureza

Vigente desde: 08/01/2015
1 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 -A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:
a)Autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial;
b)Independência orgânica, funcional e técnica;
c)Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;
d)Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações.
3 -A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
4 -Sem prejuízo da sua independência, a CMVM está adstrita ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 -Os membros do conselho de administração não podem, no exercício nas suas funções e nos termos da lei, receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer outra entidade, nem ser destituídos fora das circunstâncias expressamente previstas nos presentes estatutos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 08/01/2015