- 1 -Os mandatos dos membros do conselho de administração cessam:
- a)Pelo decurso do prazo por que foram designados;
- b)Por incapacidade permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados,
- c)Por incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente do titular;
- d)Por renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
- e)Por condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso, que coloque em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
- f)Por cumprimento de pena de prisão;
- g)Por dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 2 e 3;
- h)Pela extinção da CMVM.
- i)Por prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.
- 2 -A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, constitui motivo justificado para a destituição a verificação de falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, precedendo parecer do conselho consultivo e audição da comissão parlamentar competente, consistente no:
- a)Desrespeito grave ou reiterado das normas legais, em particular dos presentes estatutos, bem como dos regulamentos e orientações da CMVM, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação sobre a atividade da CMVM;
- b)Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva e de sigilo profissional;
- c)Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da CMVM.
- 4 -Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
- 5 -O termo do mandato de cada um dos membros do conselho de administração é independente do termo do mandato dos restantes membros.
Artigo 18.º — Cessação de funções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2022
Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)
Original