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Artigo 20.ºComposição, designação, mandato e estatuto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2015
1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um dos vogais revisor oficial de contas.
2 -O revisor oficial de contas é designado obrigatoriamente por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas registados na CMVM.
3 -Os membros da comissão de fiscalização são designados para um mandato de quatro anos, não sendo este renovável.
4 -O presidente e os vogais da comissão de fiscalização têm direito a um vencimento mensal, pago 12 vezes ao ano, no valor de 1/4 do vencimento mensal fixado para o presidente e vogais do conselho de administração, respetivamente.
5 -É aplicável aos membros da comissão de fiscalização o disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 16.º, não podendo ainda manter qualquer vínculo laboral com o Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/09/2015

Lei n.º 148/2015 - 1.ª Série(09/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/01/2015

Até: 09/09/2015