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Artigo 27.ºReuniões e deliberações

Vigente desde: 08/01/2015
1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, por proposta do presidente do conselho de administração ou a pedido da quarta parte dos seus membros.
2 -O conselho consultivo delibera por maioria simples dos votos dos membros participantes, exigindo-se, para que as respetivas deliberações sejam válidas, a participação de pelo menos metade das pessoas que o constituem.
3 -De cada reunião do conselho consultivo é lavrada ata assinada pelo presidente e pelo secretário.

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Em vigor desde 08/01/2015