Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºCompetência, composição e funcionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -A comissão de deontologia é o órgão que emite declaração fundamentada em matéria de conflito de interesses, designadamente quanto:
a)À suspensão, por período limitado, de vínculos constituídos previamente ao início da atividade na CMVM;
b)Ao exercício da atividade de docência do ensino superior e de investigação em cumulação com a atividade desenvolvida na CMVM;
c)À realização de quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou à celebração, modificação ou extinção de qualquer contrato de intermediação financeira;
d)(Revogada).
e)Ao estabelecimento de qualquer vínculo ou relação contratual, remunerado ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências após cessação de mandato ou de funções.
2 -A comissão de deontologia é presidida por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo presidente do conselho consultivo e ainda por um membro do conselho de administração indicado por este.
3 -A comissão de deontologia reúne a pedido do conselho de administração ou da pessoa visada nas situações previstas no n.º 1.
4 -A comissão de deontologia decide por unanimidade.
5 -De cada reunião da comissão de deontologia é lavrada ata assinada por todos os seus membros.
6 -Os membros da comissão de deontologia não são remunerados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/01/2015 a 30/12/2021

Comparar com a versão em vigor