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Artigo 37.ºPoderes em matéria de inspeção e auditoria

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -Os trabalhadores mandatados pela CMVM para efetuar uma inspeção ou auditoria são equiparados a agentes da autoridade, podendo:
a)Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das entidades destinatárias da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas;
b)Inspecionar os livros e outros registos relativos às entidades destinatárias da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas, independentemente do seu suporte;
c)Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados;
d)Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da entidade destinatária da atividade da CMVM e a quem colabore com aquelas, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas;
e)Identificar, para posterior atuação, as entidades e pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à fiscalização da CMVM;
f)Reclamar o auxílio de autoridades policiais e administrativas quando o julguem necessário para o cabal desempenho das suas funções.
2 -No âmbito dos respetivos poderes de supervisão e quando se afigure necessário em face do caráter excecional da situação sob análise, nomeadamente considerando a significativa complexidade, morosidade ou o caráter imprevisível e urgente da supervisão em causa, a CMVM pode contratar, a expensas da entidade ou entidades em causa, peritos para apoio e acompanhamento dos colaboradores da CMVM, dispondo os mesmos, no âmbito desta prestação de serviços, do direito de acesso à informação relevante e ficando sujeitos ao dever de sigilo e tratamento restrito da informação, nos termos aplicáveis à CMVM, mediante apresentação de credencial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/01/2015

Até: 31/12/2021