Saltar para o conteúdo principal

Artigo 40.ºPrestação de informação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2021
1 -No primeiro trimestre de cada ano de atividade a CMVM apresenta na comissão parlamentar competente da Assembleia da República o respetivo plano de atividades e a programação do seu desenvolvimento.
2 -Anualmente a CMVM elabora e envia à Assembleia da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, sendo tal relatório objeto de publicação no seu sítio na Internet.
3 -Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros dos órgãos da CMVM devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar informações ou esclarecimentos sobre a respetiva atividade.
4 -Revogado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2021

Lei n.º 99-A/2021 - 1.ª Série(31/12/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/01/2015 a 30/12/2021

Comparar com a versão em vigor