1 -O Sistema de Normalização Contabilística é aplicável à CMVM no que respeita à apresentação das contas anuais do exercício iniciado em 1 de janeiro de 2015.
2 -Não obstante o disposto no número anterior, as apresentações de contas intercalares da CMVM, no decurso do exercício aí referido, podem ser feitas de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade Pública.
3 -As situações que tenham sido submetidas à apreciação da CMVM mediante a apresentação de uma reclamação e que ainda não tenham sido resolvidas à data da entrada em vigor das normas regulamentares previstas no n.º 9 do artigo 6.º dos estatutos da CMVM, aprovados em anexo ao presente diploma, ficam sujeitas ao regime de resolução previsto no presente diploma e nas referidas normas regulamentares.
4 -A entrada em vigor do presente diploma não implica a cessação dos mandatos dos membros do conselho diretivo da CMVM, os quais mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.
5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, as disposições relativas ao estatuto dos membros do conselho de administração da CMVM previstas nos estatutos aprovados em anexo ao presente diploma aplicam-se apenas aos titulares que venham a ser designados ao abrigo do mesmo.
6 -Os trabalhadores em exercício de funções na CMVM à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua situação jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham a ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes é aplicável.
7 -Os trabalhadores da CMVM que detenham uma relação jurídica de emprego público devem optar, no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor do presente diploma, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.
8 -O disposto no número anterior não se aplica a trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções na CMVM ao abrigo de mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada.
9 -As situações a que se refere o número anterior existentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
10 -Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 7, pela manutenção da relação jurídica de emprego público é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores da CMVM.
11 -Os trabalhadores ou titulares de cargos de direção ou equiparados relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades ou impedimentos em resultado da aprovação dos estatutos da CMVM, em anexo ao presente diploma, devem pôr termo a essas situações ou fazer cessar os respetivos vínculos com esta, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º da lei-quadro das entidades reguladoras.
12 -Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 31.º dos estatutos da CMVM, em anexo ao presente diploma, continuam a ser devidas à CMVM as taxas legal e regulamentarmente previstas à data da entrada em vigor do presente diploma.
13 -O conselho de administração da CMVM pode manter o fundo de pensões que se encontra constituído e as contribuições realizadas para fundo de pensões, à data da entrada em vigor do presente diploma, destinados a assegurar complementos de reforma dos trabalhadores.