Artigo 49.º
Gestão do Programa FAMI
Redação registada como em vigor em 25/01/2023.
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1 - A autoridade de gestão do Programa FAMI é o órgão responsável pela gestão, acompanhamento e execução do programa, respondendo perante o membro do Governo responsável pela área das migrações, sem prejuízo da necessária articulação com o respetivo órgão de coordenação técnica.
2 - À autoridade de gestão do Programa FAMI aplica-se o disposto no artigo 13.º
3 - A autoridade de gestão do Programa FAMI integra os órgãos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 14.º, sendo a comissão diretiva composta por um presidente e por um vogal e dispondo o presidente de voto de qualidade.
4 - Aplica-se aos membros da comissão diretiva e ao secretariado técnico, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 14.º
5 - Aplica-se à autoridade de gestão do Programa FAMI, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 15.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º, sem prejuízo do regime previsto no Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021.
6 - Dos atos praticados pela autoridade de gestão do Programa FAMI cabe recurso administrativo facultativo para membro do Governo responsável pela área das migrações, respondendo a respetiva área governativa em juízo, em caso de impugnação judicial.
7 - Para a promoção da boa governação entre os fundos do Programa FAMI, o Fundo para a Segurança Interna (FSI) e o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (IGFV), as respetivas autoridades de gestão asseguram a necessária articulação funcional.