O organismo de certificação previsto no artigo 12.º do Regulamento (EU) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021 e referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º é designado pela CNFA 2030 mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 65.º — Organismo de certificação
Vigente desde: 25/01/2023
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Em vigor desde 25/01/2023