1 - Podem exercer funções de gestão, mediante delegação dos órgãos de coordenação e de gestão previstos nos artigos 55.º e 57.º por acordo escrito, as entidades públicas ou privadas que, de forma objetiva, reúnam condições de assumir e exercer as funções ou tarefas de gestão de forma mais eficaz do que estes órgãos e que sejam dotadas de capacidade institucional, técnica e administrativa para o efeito.
2 - O acordo escrito referido no número anterior inclui, designadamente:
a) O objetivo da delegação de competências;
b) A identificação da tipologia das intervenções ou operações abrangidas pela delegação de competências;
c) A indicação da quantificação dos objetivos e dos indicadores de realização e resultado a alcançar;
d) A indicação do conteúdo e da periodicidade dos relatórios de execução;
e) O regime aplicável em caso de incumprimento;
f) Os termos do acompanhamento, controlo e supervisão exercidos pela autoridade de gestão delegante.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei e nos termos do n.º 1 podem ser delegadas pelos órgãos de coordenação e de gestão nos organismos intermédios, designadamente, as seguintes competências:
a) As intervenções sujeitas ao sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC);
b) No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas;
c) No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da apicultura;
d) No domínio do Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura;
e) No domínio da
«Silvicultura Sustentável»
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