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Artigo 70.ºSistema de informação do PEPAC

Vigente desde: 25/01/2023
1 -O Sistema de informação do PEPAC (SI PEPAC) pode basear-se nos sistemas de informação existentes, designadamente no do IFAP, I. P., sendo criados instrumentos de partilha de informação, através do intercâmbio eletrónico de dados entre os fundos da PAC que permita assegurar a visão do conjunto do PEPAC.
2 -O SI PEPAC deve:
a)Possibilitar a prestação de informação e acesso aos órgãos de governação no quadro das suas competências, de forma contínua e não condicionada aos calendários de reporte e de prestação pública de informação;
b)Assegurar a informação relativa ao FEAGA e ao FEADER;
c)Garantir a interoperabilidade entre sistemas de informação, sem provocar qualquer descontinuidade, quer entre os sistemas dos órgãos de coordenação e de gestão previstos nos artigos 55.º e 57.º, quer entre os destes e o do organismo pagador.
3 -O IFAP, I. P., é responsável pelo desenvolvimento, a manutenção e o pleno funcionamento do SI PEPAC.
4 -Todas as notificações e comunicações entre os órgãos de governação do PEPAC e os beneficiários devem ser escritas e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais, por via postal, por meio de carta registada.
5 -Para efeitos de notificações e comunicações, devem ser disponibilizadas aos beneficiários as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes e dos gestores de procedimento, designadamente o endereço eletrónico e o endereço postal.

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Em vigor desde 25/01/2023