Sem prejuízo da sua autonomia pedagógica e científica, o Instituto orientar-se-á pelas normas gerais dimanadas do Ministério da Educação e Investigação Científica, que, durante o período de instalação, fixará os cursos a iniciar e homologará os respectivos planos de estudo.
Artigo 5.º
RevogadoVigente desde: 13/05/2018
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 13/05/2018