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Artigo 3.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2022
A atividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente aos países em que o português é língua oficial, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2022

Decreto-Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/01/1978

Até: 19/01/2022