A atividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente aos países em que o português é língua oficial, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional
Artigo 3.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 19/01/2022
Decreto-Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 12/01/1978
Até: 19/01/2022