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Artigo 4.º

AlteradoVigente desde: 20/01/2022
a)Praticar e incentivar a investigação científica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigação;
b)Estimular o enriquecimento e o estudo do pensamento, da literatura, da língua e demais formas de cultura nacional;
c)Promover o estudo da história portuguesa e suas relações com a dos outros povos e investigar e publicar as repectivas fontes documentais;
d)Colaborar em actividades de educação e ensino e fomentar a sua difusão e aperfeiçoamento;
e)Elaborar os pareceres que o Governo e outros serviços nacionais lhe solicitarem;
f)Participar no intercâmbio cultural com os países estrangeiros em espírito de aberta cooperação;
g)Contribuir, através da investigação, da extensão cultural e da discussão de ideias, para a valorização do povo português em todos os aspectos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/01/2022

Decreto-Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)