Artigo 33.º
Redação registada como em vigor em 24/09/1996.
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As eleições de sócios efectivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em actos académicos ou colaboração em actividades da Academia no período de dois anos a contar da data da eleição.
§ único. Decorrido que seja este prazo sem que o eleito coopere na realização dos objectivos da Academia e sem que justifique a sua ausência, o presidente da classe dará conhecimento da situação ao presidente da Academia e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, reabrindo-se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respectiva.