Aos académicos associados compete, em especial, exercer e fomentar a acção cultural nas áreas onde tiverem a sua residência, de acordo com programas que deverão antecipadamente submeter à aprovação da classe respectiva.
Compete-lhes igualmente comunicar à Academia quaisquer factos relacionados com o fomento, a protecção da cultura na área onde tiverem residência, e propor as acções que com tal fomento e protecção se relacionem.
§ único. Quando residirem em país estrangeiro, deverão ainda contribuir para o intercâmbio cultural, quer entre Portugal e esse país, quer entre Portugal e os núcleos portugueses que naquele existam.