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Artigo 40.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2022
Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de participação e de colaboração permanentes e o seu contacto com a Academia é, em regra, feito pelo envio de comunicações académicas, designadamente através dos meios de comunicação eletrónica disponíveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/01/2022

Decreto-Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/01/1978 a 18/01/2022

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