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Artigo 59.º

AlteradoVigente desde: 20/01/2022
Compete ao presidente da Academia:
a) Representar a Academia em geral, e em especial nas relações com o Governo, com os corpos administrativos, com as demais corporações científicas e literárias, nacionais e estrangeiras, e com os tribunais;
b) Manter a unidade e continuidade das actividades académicas, de acordo com as decisões das sessões plenárias e das classes;
c) Presidir às sessões plenárias da Academia, às reuniões do conselho administrativo e a todas as sessões solenes da Academia;
d) Nomear júris, delegações académicas e comissões de estudo, conforme as deliberações das classes da Academia;
e) Propor ao Governo o provimento dos lugares dos quadros do pessoal administrativo, técnico e auxiliar;
f) Assinar todos os diplomas expedidos em nome da Academia e delegar esta competência nos casos em que o considerar conveniente;
g) Designar as datas dos plenários da Academia e dos plenários de efectivos, fixando a ordem dos trabalhos;
h) Assegurar a observância dos Estatutos e do Regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/2022

Decreto-Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(19/01/2022)