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Artigo 73.º

Vigente desde: 12/01/1978
A Academia pode instituir prémios por força de legados, para o efeito recebidos, devendo cada um desses prémios ter regulamento especial, no qual se respeitará a vontade do autor do legado, em harmonia com as finalidades definidas no artigo 4.º destes Estatutos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/01/1978