Artigo 77.º
Redação registada como em vigor em 12/01/1978.
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Ao pessoal administrativo, técnico e auxiliar da Academia é aplicável o estatuto da função pública, devendo ser estabelecidos por decreto-lei os seus quadros, os requisitos para o respectivo provimento e as condições em que os funcionários actualmente em serviço na Academia poderão transitar para os lugares constantes dos novos quadros.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.