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Artigo 1.ºNatureza e objectivos

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -O Instituto Nacional de Investigação Agrária, abreviadamente designado por INIA, a que se refere a alínea f) do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, é um organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por objectivo apoiar o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação na formulação e execução da política de investigação e desenvolvimento experimental (I-DE) para o sector agrário e agro-industrial.
2 -O INIA compreende órgãos, serviços centrais, estações nacionais de investigação e desenvolvimento experimental (ENIDEs), serviços nacionais de investigação e desenvolvimento experimental e de outras de científicas e técnicas (SNIDEs), departamentos e unidades experimentais.
3 -As ENIDEs e os SNIDEs são dotados de autonomia administrativa.

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