Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 29/01/1996.
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1 - O CCJ reúne em plenário, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, sendo lavrada acta das reuniões efectuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
2 - O CCJ poderá criar comissões especializadas, destinadas a apreciar questões específicas.