Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 09/07/2015.
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1 - O CCJ reúne em plenário, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, sendo lavrada ata das reuniões efetuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
2 - O CCJ poderá criar comissões especializadas, destinadas a apreciar questões específicas.