a)«Bebidas alcoólicas», cerveja, vinhos, outras bebidas fermentadas, produtos intermédios, bebidas espirituosas ou equiparadas e bebidas não espirituosas tal como definidas na alínea c);
b)«Bebida espirituosa», toda a bebida que seja como tal definida pelo Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, ou toda a bebida a esta equiparada nos termos do artigo 66.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;
c)«Bebida não espirituosa», toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5 % vol, mas inferior ao definido para as bebidas referidas na alínea anterior;
d)«Estabelecimento de restauração ou de bebidas», aquele que se destina a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação, bebidas e ou cafetaria, no próprio estabelecimento ou fora dele.