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Artigo 3.ºRestrições à disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/06/2015
1 -É proibido facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, em locais públicos e em locais abertos ao público:
a)A menores;
b)Revogada;
c)A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
2 -É proibido às pessoas referidas no número anterior consumir bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
3 -Para efeitos da aplicação dos números anteriores, pode ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo tal pedido ser feito sempre que existam dúvidas relativamente à mesma.
4 -É ainda proibida a disponibilização, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
d)Em qualquer estabelecimento, entre as 0 e as 8 horas, com exceção:
i)Dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas;
ii)Dos estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros;
iii)Dos estabelecimentos de diversão noturna e análogos.
5 -A violação do disposto da alínea b) do número anterior acarreta responsabilidade solidária entre o proprietário do equipamento e o titular do espaço onde aquele se encontra instalado.
6 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, a proibição abrange os edifícios integrados destinados a atividades complementares ao abastecimento de combustível, nomeadamente lojas de conveniência, não incluindo os estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o facultar, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição bebidas alcoólicas em sala ou recinto de espetáculo, independentemente da sua natureza permanente ou temporária, acidental ou improvisada, nomeadamente em arraiais populares, concertos musicais ou festas académicas, é obrigatoriamente realizado em recipiente de material leve e não contundente.
8 -O disposto no número anterior não se aplica aos recintos fixos de espetáculos de natureza artística onde simultaneamente se desenvolvam atividades de restauração ou de bebidas, designadamente casas de fado, cafés-teatro e salas de espetáculos de casinos, nem aos recintos de espetáculos em que se realizem feiras, quando exista uma área reservada exclusivamente à prestação de serviços de restauração e bebidas, ou em mostras e ações de degustação realizadas em áreas delimitadas para o efeito.
9 -Os estabelecimentos a que se referem as subalíneas i) e iii) da alínea d) do n.º 4 e aqueles a que se refere o número anterior só devem permitir, para consumo de bebidas fora do espaço licenciado do estabelecimento, designadamente na via pública, a utilização de recipiente de material leve e não contundente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/06/2015

Decreto-Lei n.º 106/2015 - 1.ª Série(16/06/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/04/2013

Até: 16/06/2015