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Artigo 7.ºConsumo por menores

Vigente desde: 16/04/2013
1 -A violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º por menores tem por consequência a notificação da ocorrência:
a)Ao respetivo representante legal, nos casos em que os menores evidenciem intoxicação alcoólica;
b)Ao núcleo de apoio a crianças e jovens em risco localizado no centro de saúde ou no hospital da área de residência do menor, ou, em alternativa, às equipas de resposta aos problemas ligados ao álcool integradas nos cuidados de saúde primários da área de residência do menor, nos casos de reincidência da situação de intoxicação alcoólica, ou de impossibilidade de notificação do representante legal.
2 -As notificações previstas no número anterior são da competência da entidade fiscalizadora que levanta o auto.
3 -As notificações são efetuadas através de modelo próprio, constando em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 -Se a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º implicar perigo para o menor, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, as entidades referidas no n.º 2 devem diligenciar para lhe por termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada do menor e da sua família.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 2 podem solicitar a cooperação das autoridades públicas competentes, nomeadamente da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ou do representante do Ministério Público territorialmente competentes.

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