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Artigo 8.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação do disposto nos n.os 1, 4, 7 e 9 do artigo 3.º
2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no artigo 4.º
3 -A instrução dos processos compete à ASAE, a quem as demais entidades fiscalizadoras remetem os respetivos autos e demais elementos, designadamente probatórios.
4 -Compete ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
6 -Nas Regiões Autónomas, as competências cometidas à ASAE são exercidas pelos organismos das administrações regionais com idênticas funções e competências, constituindo receitas daquelas regiões o produto das coimas aí cobradas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2013 a 28/01/2021

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