Artigo 12.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 16/04/2019.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto das coimas resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 20 % para a entidade que procedeu à instrução e decisão do processo;
d) 10 % para o IAPMEI, I. P.