1 -O IAPMEI, I. P., pode, para efeitos do artigo 58.º do Regulamento, e em conformidade com os Decretos-Leis n.os 236/2005, de 30 de dezembro, e 47/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual:
a)Conceder homologações UE e isenções até às datas obrigatórias para a homologação UE e colocação de motores no mercado, fixadas no anexo III do Regulamento, nos termos do primeiro parágrafo do n.º 2 do seu artigo 58.º;
b)Continuar a permitir a colocação no mercado de motores até às datas obrigatórias de colocação de motores no mercado fixadas no anexo III do Regulamento, nos termos do segundo parágrafo do n.º 2 do seu artigo 58.º
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o IAPMEI, I. P., analisa os pedidos dos OEM para colocação no mercado de motores que cumpram os limites da fase III - A, desde que esses motores se destinem a ser instalados em máquinas móveis não rodoviárias para utilização em atmosferas potencialmente explosivas, tal como definidas na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111-C/2017, de 31 de agosto, e na Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, quando acompanhados de comprovativos de que os motores se destinam a ser instalados exclusivamente em máquinas móveis não rodoviárias que satisfazem esses requisitos.
3 -Os motores instalados nas máquinas de colheita de algodão estão isentos da aplicação do disposto na legislação relevante aplicável antes da entrada em vigor do Regulamento.
4 -O Regulamento não é aplicável aos motores instalados em máquinas de colheita de algodão até 17 de setembro de 2026, nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Regulamento.