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Artigo 17.º

RevogadoVigente desde: 25/09/2008
Os Ministros e Secretários de Estado da Tutela determinarão, por despacho, a extensão, com as necessárias adaptações, do disposto neste decreto-lei aos serviços e fundos com autonomia administrativa e financeira de si dependentes.

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Versão 1

Revogado desde 25/09/2008