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Artigo 19.º

RevogadoVigente desde: 25/09/2008
1 -O Ministro dos Transportes e Comunicações publicará, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste diploma, a portaria prevista no n.º 1 do artigo 9.º
2 -O mesmo departamento governamental promoverá os estudos necessários à definição da conveniência de serem adoptadas matrículas especiais para os veículos do Estado, devendo aqueles estudos estar concluídos até um ano depois do início da vigência deste diploma.
3 -Em idêntico prazo procederá aquele Ministério ao estudo da viabilidade de o número do motor deixar de ser elemento de identificação dos veículos do Estado, passando a constar apenas do cadastro individual de cada um, com vista a permitir-se a substituição generalizada daquele componente, aumentando o tempo de vida e diminuindo os períodos de inoperacionalidade das unidades, resultantes da imobilização para reparações.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 25/09/2008