1 -Para os efeitos do disposto no presente diploma, os veículos passam a ser classificados nos seguintes tipos funcionais:
a)Veículos automóveis - os de lotação não excedente a nove lugares, incluindo o condutor, e sem possibilidades de utilização no transporte de carga;
b)Veículos mistos - os que podem ser usados indistintamente no transporte de passageiros ou de carga;
c)Veículos de passageiros - os destinados exclusivamente ao transporte de passageiros e com lotação superior a nove lugares;
d)Veículos de carga - os que se destinam exclusivamente ao transporte de carga;
e)Veículos especiais - os que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos ou por se destinarem a serviços de certa especificidade.
2 -Uma comissão constituída por elementos dos Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo proporá, para cada ano, as marcas e modelos das viaturas a adquirir, bem como as entidades fornecedoras seleccionadas, de acordo com a classificação constante deste artigo e com o sistema que for definido, mediante portaria do Ministro das Finanças, relativamente à aquisição de veículos pelo Estado.
3 -Quando se trate de adquirir veículos para as Forças Armadas e para as forças de segurança, a comissão prevista no número anterior deve também integrar representantes dos Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna.
4 -A comissão referida no n.º 2 será nomeada por despacho conjunto dos ministros respectivos, a publicar no prazo de 30 dias.