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Artigo 1.º

RevogadoVigente desde: 25/09/2008
O parque de veículos do Estado será progressivamente organizado de acordo com as seguintes linhas orientadoras:
a) Reajustamento das frotas ministeriais, em ordem ao aumento de produtividade dos contingentes existentes;
b) Gestão centralizada de tais frotas, sem prejuízo da autonomia de utilização dos respectivos contingentes por parte dos serviços;
c) Contrôle e fiscalização do uso dado aos veículos;
d) Redistribuição pelos Ministérios, conforme as necessidades, dos veículos de luxo;
e) Adaptação a outros fins das unidades excedentárias, em condições de eficiência económica;
f) Normalização de marcas e modelos e progressivo aumento, até ao máximo possível, da proporção de veículos económicos em preço, manutenção e consumo.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 25/09/2008