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Artigo 3.ºExecução orçamental por actividades

Vigente desde: 16/05/1996
1 -As despesas continuarão a ser processadas por actividades, de harmonia com as instruções emitidas pelo Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 -Não serão concedidas autorizações de pagamento respeitantes às despesas dos serviços que não satisfaçam as instruções referidas no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996