Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºQuadros de pessoal

Vigente desde: 16/05/1996
O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996