O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, fica suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
Artigo 31.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 16/05/1996
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Em vigor desde 16/05/1996