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Artigo 33.ºQuadro de excedentes da INDEP

Vigente desde: 16/05/1996
O pessoal integrado no quadro de excedentes da INDEP, Indústrias e Participações de Defesa, S. A., pode, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 363/91, de 3 de Outubro, ser colocado temporariamente em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/1996