1 -Com excepção das dotações inscritas no capítulo 50, das despesas previstas na Lei de Programação Militar, das dotações com compensação em receita e das afectas ao pagamento do adicional à remuneração, ficam desde já cativos 10% do total das verbas orçamentadas para abonos variáveis e eventuais, aquisição de bens e serviços, outras despesas correntes e aquisição de bens de capital.
2 -Ficam também cativos 5% do total das verbas orçamentadas para transferências correntes destinadas aos serviços e fundos autónomos, com excepção das que forem afectas ao Serviço Nacional de Saúde, das despesas incluídas no capítulo 50 e das dotações com compensação em receita.
3 -A cativação das verbas referidas nos números anteriores pode ser redistribuída pelo conjunto dos serviços e organismos que integram cada ministério, mediante despacho do respectivo ministro.
4 -As verbas cativas, a que se referem os números anteriores, podem ser utilizadas, a título excepcional, mediante autorização do Ministro das Finanças, após proposta fundamentada do serviço ou organismo e a concordância do respectivo ministro da tutela.
5 -Os serviços e organismos, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, são obrigados a manter actualizadas as contas correntes das dotações orçamentais com o registo dos encargos assumidos.
6 -Os compromissos resultantes de leis, tratados ou contratos já firmados são lançados, de imediato, nas contas correntes dos serviços e organismos pelos respectivos montantes.
7 -A assunção de compromissos exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respectivo documento de autorização para a realização da despesa, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.