Artigo 6.º
Custos com o trabalho suplementar e aquisição de serviços médicos
Redação registada como em vigor em 25/07/2022.
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No período de vigência do presente decreto-lei, os custos associados ao trabalho suplementar e à aquisição de serviços médicos não podem exceder, em cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos a título de trabalho suplementar e de prestação de serviços médicos no último semestre de 2019, corrigidos dos encargos decorrentes das atualizações salariais anuais.