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Artigo 13.ºReserva social

Vigente desde: 19/11/1999
1 -Poderá ser criada uma reserva social destinada à cobertura dos riscos de vida e invalidez permanente dos cooperadores e à prestação de outros benefícios de natureza social, desde que a cooperativa tenha capacidade técnica, económica e financeira para o efeito.
2 -Nas cooperativas em que tenha sido criada a reserva social é obrigatória a criação de uma conta individualizada para a sua contabilização.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1999